- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 12/02/2014, p. 01/08/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. OITIVA DE UMA TESTEMUNHA APÓS O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 159 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato da autoridade que, após Processo Administrativo Disciplinar, demitiu a impetrante do cargo de Procurador Federal. II. Nos termos do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". No caso, com fundamento nos mesmos fatos - dos quais a Administração tomou conhecimento em 2004 -, a impetrante foi denunciada, pelo Ministério Público Federal, em 2005, pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, estando a referida Ação Penal ainda em curso, pelo que, com base no art. 109, I, do Código Penal, não há prescrição da pretensão punitiva, eis que o processo administrativo disciplinar foi instaurado por Portaria de 01/07/2005, publicada em 04/07/2005. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se declara a nulidade de processo administrativo disciplinar quando comprovado o prejuízo para a defesa. Hipótese em que a impetrante apenas postula, de forma genérica, a nulidade do processo administrativo, sem demonstrar qual o prejuízo que teria sido causado à sua defesa, pelo fato de não ter sido realizado seu terceiro interrogatório, após a oitiva de uma testemunha que foi inquirida posteriormente à data designada para o segundo interrogatório da impetrante e ao qual ela não compareceu, injustificadamente, embora intimada, depoimento no qual, presente seu advogado, não formulou ele perguntas à testemunha. Depoimento que, ademais, já constava do Inquérito Policial juntado aos autos antes do primeiro interrogatório da impetrante, em 26/03/2006, e que não foi considerado quando de seu indiciamento, baseando-se a Comissão em outros elementos de prova. IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a chamada 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal" (STJ, MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2012). No caso, (a) o Juízo Criminal autorizou, expressamente, a remessa dos dados sigilosos à Comissão Disciplinar; (b) foi aberta vista, ao advogado da impetrante, dos documentos oriundos da Ação Penal; e (c) a impetrante, sem apresentar justificativas, deixou de comparecer ao seu segundo interrogatório, em 26/10/2006, designado para apresentar esclarecimentos sobre tais documentos, motivos pelos quais não há nulidade no processo disciplinar, pelo uso da "prova emprestada" ou por cerceamento de defesa. V. Segurança denegada. (MS n. 13.179/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 1/8/2014.)
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