- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CONCORRÊNCIA DESLEAL, ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL E QUADRILHA. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAIS. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. SIMPLES REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS DA LEI. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - A decisão que concedeu a quebra dos sigilos encontra-se totalmente desfundamentada, tendo se limitado a apontar dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001, todavia, sem indicar qualquer circunstância concreta e específica do caso que demonstrasse a necessidade e a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. - Constatada a existência de flagrante constrangimento ilegal por ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, para ratificar a liminar deferida e cassar a decisão do Juiz de primeiro grau na parte que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos pacientes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificada a liminar concedida, cassar a decisão que determinou a quebra do sigilo financeiro dos pacientes. (HC n. 82.735/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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