- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A negativa de autoria veiculada na inicial da impetração é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 4. A natureza lesiva, a variedade e a expressiva quantidade dos estupefacientes apreendidos - mais de dois quilos de maconha e meio quilo de crack -, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em tese aguardando o carregamento de drogas transportado pelos corréus -, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5. Recurso improvido. (RHC n. 41.968/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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