- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSE DE APETRECHO UTILIZADOS NO PREPARO DO TÓXICO PARA COMERCIALIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE INOCORRENTE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza lesiva e a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos envolvidos - 2,18 g de cocaína e 531,31 g de crack -, são fatores que, somados ao apetrecho utilizado no preparo de estupefaciente para posterior difusão ilícita encontrado em poder do recorrente -, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade dos delitos cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem e saúde pública da reiteração delitiva. 4. Recurso improvido. (RHC n. 44.429/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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