- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DECLARAÇÃO. VACÂNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. ABERTURA. CERTAME. OFERECIMENTO. SERVENTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECISÓRIO E ATO EXECUTÓRIO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. 1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar um mandamento legal e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro. 2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público advêm de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 0000306-52.2007.2.00.0000, o efetivo lançamento de edital de abertura de concurso com lista de vacância inclusiva da aludida serventia constitui ato meramente executório dessa decisão administrativa, cuja exequibilidade foi mantida, ainda, em razão do indeferimento de medida liminar requerida no MS 27.291/PR, Relatora a Em. Ministra Rosa Weber. 3. Dessa forma, ao mesmo tempo em que tal oferecimento é legal porque busca meramente concretizar determinação provinda de outro ato administrativo, observa-se a decadência do direito de o impetrante inquinar esse ato pretérito, uma vez vencidos os cento e vinte dias de que trata a Lei n.º 12.016/2009, e a ilegitimidade da autoridade impetrada para desfazer o comando administrativo exarado por outra autoridade. 4. Cumpre observar, demais disso, que a decisão proferida pelo CNJ em outro feito, in casu o Procedimento de Controle Administrativo 200810000013474, a respeito do mesmo concurso público e de igual modo insindicável por esta via processual, expressamente estabeleceu interpretação de cláusula editalícia segundo a qual a oferta de serventias com pendências judiciais ou administrativas inseria-se dentro do espectro de discricionariedade administrativa do respectivo Tribunal. 5. Assim, dito pelo CNJ que o Tribunal poderia, em juízo de oportunidade e conveniência, deixar de oferecer determinadas "serventias polêmicas" mas, por outro lado, ofertar como vagas outras não enquadradas no mesmo prisma, a impetração do mandado de segurança objetivava que se verificasse esse juízo prudencial administrativo especificamente quanto ao cartório em questão, o que, no caso presente, soa inadequado ao Poder Judiciário fazer exatamente porque não lhe é dado o exame do mérito de ato administrativo. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 42.189/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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