- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PROVIDA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE CERTAME. OFERECIMENTO DA SERVENTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECISÓRIO E ATO EXECUTÓRIO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. 1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar uma ordem jurídica e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro. 2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público advêm de decisão judicial transitada em julgado (ADI 363/STF) e de outros atos administrativos (Ato 145/1998 - TJSC, Resolução n.º 80/2009 - CNJ e decisão proferida no PP 2009.10.0.0001061-1/CNJ, de 28.04.2009), o efetivo lançamento de edital de abertura de concurso com lista de vacância inclusiva da aludida serventia constitui ato meramente executório dessa decisão judicial e desses atos administrativos pretéritos. 3. Dessa forma, ao mesmo tempo em que tal oferecimento é legal porque busca meramente concretizar determinação provinda de outros atos administrativos, observa-se a decadência do direito da impetrante inquinar esses atos pretéritos, uma vez vencidos os centos e vinte dias de que trata a Lei n.º 12.016/2009, e a ilegitimidade da autoridade impetrada para desfazer os comandos administrativos exarados por outras autoridades. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.265/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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