- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO INICIAL. REMOÇÃO. EDITAL. PROVAS OBJETIVA, DISCURSIVA, ORAL E DE TÍTULOS. PRETENSÃO. SUBMISSÃO EXCLUSIVA. PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO. ATO NORMATIVO. CNJ. SIMPLES EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. 1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar um mandamento legal e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro. 2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público de provas e títulos, tanto para a investidura inicial quanto para a remoção, advêm de norma do Conselho Nacional de Justiça, não há falar em legitimidade de autoridade pública estadual, para efeito da impetração do mandado de segurança, a qual se limita a dar cumprimento a esse comando superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 47.758/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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