- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 26/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE O PACIENTE É ACUSADO DE INTEGRAR. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória se encontra fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão, dentre outros, da reiteração delitiva do recorrente, pois afirmou o Juízo de primeiro grau que ele possui péssimos antecedentes, motivação considerada idônea pela uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, a grande quantidade de entorpecente apreendido em poder da suposta organização criminosa que o paciente é acusado de integrar, a saber, 2.000g (dois mil gramas) de maconha, evidencia a gravidade concreta da conduta ensejadora de risco à ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.609/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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