- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão cautelar encontra-se devidamente justificada na grande quantidade de entorpecente apreendida em poder do recorrente e do corréu, a saber, 28,4kg (vinte e oito quilos e quatrocentos gramas) de maconha, o que evidencia a gravidade concreta da conduta ensejadora de risco à ordem pública, nos termos do que disciplina o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.382/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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