JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão cautelar se encontra devidamente justificada na grande quantidade de entorpecente encontrado em poder do recorrente, a saber, mais de 5kg (cinco quilos) de cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta ensejadora de risco à ordem pública, nos termos do que disciplina o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.799/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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