JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ÁGUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. INDICAÇÃO DA CONTA FUNDO CEDAE. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.113.403/RJ. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, não considerou a indicação da conta FUNDO CEDAE como pagamento voluntário da obrigação apto a afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC, requer reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. São cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, instituída pela Lei n. 11.232/05. 5. Quanto ao prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo geral previsto no Código Civil para fins de repetição de tarifa de energia e/ou água, podendo ser ou de 20 (vinte) anos, conforme disposto no Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, tal como previsto no Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição. A Primeira Seção ratificou tal entendimento ao julgar o REsp n. 1.113.403/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.598/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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