- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA GAE DE APOSENTADOS. DECADÊNCIA. APONTADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Embora provocado, o Tribunal de origem não apreciou, suficientemente, a tese de decadência para a Administração revisar seus atos, mormente em se considerando as diversas situações jurídicas dos substituídos. 3. Embargos de declaração da Universidade Federal de Viçosa parcialmente acolhidos para dar provimento ao agravo regimental em menor extensão, a fim de que os autos retornem à origem para manifestação sobre ponto omisso. Embargos de declaração da Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Viçosa prejudicados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 147.047/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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