- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FINANCEIRO. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. COMPROVADO NOS AUTOS. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. TEMA ABRANGIDO. PRECEDENTE - RMS 33.825/SC. PEDIDO DE REFAZIMENTO DE TODA A FASE DE CORREÇÃO COM MUDANÇA DO RESULTADO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO JÁ APRECIADAS NO PRECEDENTE - SIMETRIA DE APRECIAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação e refazimento da prova de redação para todos os candidatos no concurso público de auditor financeiro do tesouro estadual, regulado pelo Edital SEF 02/2010. São trazidas três alegações: a primeira de que teria havido descumprimento da liminar outrora concedida para outorgar vista da prova devidamente corrigida; a segunda, que o tema pedido na redação não estaria coberto pelo Edital; e, a terceira, de que não teria havido critérios de correção e, assim, deveriam ser corrigidas, novamente, todas as provas dos candidatos. 2. Conforme documentação juntada aos autos, vê-se que foi dado acesso à sua prova de redação e ao gabarito (fls. 133-135), ainda que o detalhamento da avaliação - postulado pela impetrante - não tenha sido atingido; cabe notar que o acesso aos documentos ocorreu e, assim, não há falar em violação ao direito de petição, ou seja, de produzir recurso administrativo contra a correção, que foi efetivamente exercido (fls. 160-165). 3. Não se sustenta o argumento de ausência de pertinência temática do tema proposto para a redação, conforme foi apreciado pela Segunda Turma, no RMS 33.825/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.6.2011). No caso, foi considerado que o tema "responsabilidade fiscal" - pedido na prova de redação - está compreendido no tema mais amplo de "finanças e orçamento público", não havendo mácula no Edital SEF n. 02/2010. 4. Não é possível atender ao pedido da inicial de refazimento de toda a correção das provas de redação, de todos os candidatos, com a consequente modificação do resultado final, pois conforme dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"; como não é possível beneficiar ou prejudicar terceiros que não fazem parte da presente lide, o pedido somente pode ser atendido em relação ao próprio impetrante. 5. O acórdão do RMS 33.825/SC consignou que o Edital SEF n. 02/2010 não fixou critérios para a correção da prova de redação, e deve haver provimento judicial corretivo. Em simetria ao precedente, surge o direito líquido e certo da impetrante de ter a nota mínima atribuída em sua prova de redação, com a aprovação no fim de fila de espera, uma vez que o certame há muito foi homologado, tendo produzido resultados fáticos que devem ser preservados, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 42.170/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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