- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. NÃO REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 80.419/77 PELO DECRETO N. 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NORMA DE CUNHO MERAMENTE PROGRAMÁTICO. 1. Recursos especiais nos quais se discute a possibilidade de validação automática de diploma obtido no exterior, por se considerar que o art. 2º. 1. V da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe (Decreto n. 80.419/1977) prevê o reconhecimento imediato do diploma. 2. Não há previsão legal para validação automática de diploma obtido no exterior, tendo em vista o cunho meramente programático da norma prevista nos artigos 2º. 1.v e 5º do Decreto n. 80.419/1977, aplicando-se, por conseguinte, o procedimento administrativo de revalidação preconizado no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Nesse sentido: REsp 1319205/CE, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe, 23.08.2012; REsp 1126189/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.05.2010; REsp 939.880/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 22.10.2008. 3. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.315.454/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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