- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO ESTIPULADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.993/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave no período de abrangência estipulado pelo Decreto Presidencial nº 5.993/06, tal como ocorrido na hipótese, tem o condão de inviabilizar a concessão do benefício da comutação da pena, máxime porque o artigo 4º, do referido decreto, condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à sua publicação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 160.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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