- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 13/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO PELOS REPRESENTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AVISO PRÉVIO (LEI 4.886/65, ART. 34) E INDENIZAÇÃO (LEI 4.886/65, ART. 27, "J"). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDE SOBRE O CONTRATO A LEI SOB A QUAL FOI FIRMADO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A falta de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de representação se dá por culpa do representado, sem que, por outro lado, se configure qualquer das hipóteses do art. 35 da Lei 4.886/65, é devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. 4. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide sobre o contrato a lei sob a qual foi firmado, não sendo cabível a aplicação de norma superveniente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 656.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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