- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA RÉ POR JUSTA CAUSA. PRÉ-AVISO (ART. 34 DA LEI N. 4.886/1965) . VERBA INDEVIDA. 1. Havendo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, é de se ter por inexigível a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Precedentes. 2. Deveras, "o aviso prévio é incompatível com a argüição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta, rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa" (REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.190.425/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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