- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 12/03/2014
QUESTÃO DE ORDEM. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 594.296/MG. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROMOVER A REVISÃO DE ATO DO QUE TENHA DECORRIDO EFEITO CONCRETO. QUESTÃO DISTINTA DA VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLVIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚNICA QUESTÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL ATINENTE AO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS NO EXERCÍCIO DA AUTOTUELA. ACÓRDÃO MANTIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 4.º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 594.296/MG em sede repercussão geral, assentou que, conquanto a Administração Pública possa - e deva - revogar os seus próprios atos praticados sob a eiva da nulidade ou ilegalidade, caso desses tenha decorrido efeitos concretos, é necessário prévio processo administrativo, a fim de assegurar o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. No caso apreço, a única questão devolvida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, nas razões do recurso especial, refere-se ao prazo decadencial para Administração rever o pagamento de "quintos incorporados" pelo exercício das funções comissionadas estabelecidas na Portaria n.º 474/MEC. 3. Devolvidos os autos para fins de rejulgamento, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, mister se faz a manutenção do acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a questão veiculada no recurso especial é distinta da do RE 594.296/MG. 4. Em sede rejulgamento imposto pelo art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido pela Quinta Turma deve ser mantido, nos termos acima explicitados, com o regular processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 4.º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 476.387/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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