- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 445 DO STF). RE N. 636.553/RS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 636.553/RS, realizado sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.874/1999, não é aplicável antes do registro inicial dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas, diante da natureza complexa dos referidos atos administrativos (Tema n. 445 do STF). 2. O acórdão proferido no presente agravo regimental, ao entender que o referido prazo decadencial somente tem sua fluência iniciada após o registro inicial da aposentadoria pela Corte de Contas, em razão da natureza complexa dos atos administrativos de aposentadoria, reforma e pensão, está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. (AgRg no REsp n. 959.141/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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