- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REJULGAMENTO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR RESULTANTE DE SENTENÇA QUE, EM REVISÃO CRIMINAL, EXCLUÍRA DA PENA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DECRETO DE REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO DECORRENTE TAMBÉM DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUJA VALIDADE FORA CONFIRMADA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consignou que, conquanto a Administração Pública possa revogar os seus próprios atos praticados sob a eiva da nulidade ou ilegalidade, caso desses tenham decorrido efeitos concretos, é necessário prévio processo administrativo, a fim de assegurar o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Na hipótese, conquanto não tenha havido processo administrativo específico para a anulação do ato que determinou a reintegração do ex-servidor, a demissão deste decorreu de procedimento prévio e levado a termo de forma absolutamente regular, o que é bastante para suprir a determinação emanada da Suprema Corte. 3. Rejulgamento previsto no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, para determinar manutenção das conclusões anteriormente consignadas e, por conseguinte, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS n. 30.203/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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