- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 12/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Sob o enfoque do conteúdo material das normas, ficou expressamente decidido em segundo grau que a isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 foi revogada, de forma tácita, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, o que afasta a violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 5. O art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 foi revogado de forma tácita pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, havendo flagrante incompatibilidade material entre os referidos dispositivos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.204.395/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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