- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 09/08/2012
COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI N° 9.430/96. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N° 343/STF. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O recurso especial como aviado pretendia a análise de violação aos artigos 458 e 535 do CPC e, uma vez afastada tal violação, visto que o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada o seu decidir, as demais informações apresentadas caracterizam-se apenas como obiter dictum. III - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. IV- Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.130/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.