- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. CONDENAÇÃO EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PROCESSUAL - INICIADA COM O FLAGRANTE -, ENTRETANTO, MANTIDA NA SENTENÇA. ANTIJURIDICIDADE DA DETERMINAÇÃO QUE IMPÕE AO RÉU REGIME MAIS GRAVOSO QUE AQUELE FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008), mormente quando persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual. Justificada a execução provisória da pena, por configurados os requisitos. 2. Entretanto, é antijurídico constranger réu a aguardar a condenação eventualmente tornar-se definitiva em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. 3. Recurso parcialmente provido, para determinar a imediata transferência do Recorrente para o regime semiaberto, com aplicação das respectivas regras. (RHC n. 39.628/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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