- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO A QUO PARA O CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à data da cessação do recebimento indevido do benefício. 2. Se o pagamento do benefício previdenciário, após suspenso administrativamente, é restaurado por força de decisão judicial, não mais se cuida de recebimento indevido, cessando-se, pois, a permanência do crime. 3. Reconhecimento do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela origem que se mantém. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.359.450/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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