JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PROCEDIMENTO ADEQUADO. RITO DA PRISÃO ESTABELECIDO NO ART. 733 DO CPC. 1. Execução de alimentos ajuizada em 21/09/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se o procedimento adequado à execução de alimentos transitórios. 3. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Precedentes. 4. Hipótese em que a fixação de valor elevado da obrigação alimentar está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens do casal, possuindo assim os alimentos natureza jurídica própria, porque estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. 5. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios ou, mais precisamente, a obrigação à sua prestação imprescindivelmente deve estar acompanhada de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir. 6. Na espécie, a busca, já longa e cansativa, da recorrente pelo encerramento do vínculo - patrimonial - que ainda nutre, à sua contra vontade, com o recorrido encontra amparo inclusive na Constituição Federal, que assegura a liberdade e a independência da mulher, enquanto ser de iguais direitos e obrigações do homem (art. 5º, caput e inc. I, CF/88). 7. A pretensão da recorrente de demandar pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o recorrido. 8. Impõe-se conceber que, sem prejuízo ao disposto no enunciado nº 309 da Súmula/STJ, somente o rito da execução cumulado com a prisão (art. 733, CPC) é o adequado para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da desarrazoada demora na partilha de bens do casal litigante, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes e, ainda, para que a situação outrora tida por temporária não se eternize no tempo. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.362.113/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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