- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OUTROS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 20, § 4º, CPC. 1. Execução de título executivo extrajudicial ajuizada em março de 2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/09/2013. 2. Discute-se a irrisoriedade da quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência face o reduzido percentual estabelecido em comparação com o valor da causa. 3. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. 4. Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 5. Em recurso especial, o montante fixado a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, pois, apenas ocorrendo distanciamento dos critérios prescritos em lei na fixação dos honorários, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ 6. Em se tratando de honorários fixados consoante apreciação equitativa do Juiz (art. 20, § 4º, CPC), sua eventual revisão também deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. 7. O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 8. Por isso, inexiste necessária vinculação entre o valor da causa e o montante a ser fixado a título de honorários advocatícios, pois o que deve prevalecer, efetivamente, é a apreciação equitativa do Juiz, a ser realizada com base nos parâmetros legais e com estreita ligação às minúcias da hipótese concreta. Tem-se, portanto, uma discricionariedade vinculada à todas as balizas legais, às quais se acrescem os contornos interpretativos trazidos pela jurisprudência, mas nunca subjugada a um único critério, rígido, estático e específico. 9. Assim, o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar, individualmente, a expressão econômica da soma arbitrada, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao valor do objeto em litígio. 10. Indubitável, entretanto, que a expressão econômica da ação está intimamente ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de "importância da causa", não podendo ser desprezada, em especial quando o profissional aceita defender seu cliente numa ação de milhões de reais. Sob este viés, o valor econômico envolvido na discussão ganha relevância e, sem dúvidas, não pode ser olvidado. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.400.437/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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