- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 27/02/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO ANALISADO: 20, § 4º, CPC. 1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 03/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2. Discute-se a irrisoriedade dos honorários sucumbenciais fixados equitativamente em valor inferior ao salário mínimo. 3. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. 4. Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do parágrafo terceiro daquele dispositivo. 5. Em recurso especial, o montante fixado a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, pois, apenas ocorrendo distanciamento dos critérios prescritos em lei na fixação dos honorários, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.421.883/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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