JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
05/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. RÉU MULTIREINCIDENTE. AUMENTO DE METADE. CONFISSÃO. DIMINUIÇÃO DE 1/6. PATAMARES PONDERADOS E RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Nenhuma ilegalidade pode ser depreendida dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual para individualizar a pena do ora Paciente, manifestamente ponderados e equilibrados, em especial o percentual de redução pela confissão do agente. Ora, houve a consideração das várias reincidências, que justificaram o aumento da pena-base pela metade, com a redução de um sexto pela confissão, parâmetros absolutamente dentro daqueles aceitos pela jurisprudência das Cortes Superiores. 4. Afora os casos de ilegalidade patente, mostra-se incabível a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus, por demandar vedada incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.349/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 11/02/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ROUBO MAJORADO. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em sub…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 25/02/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO DE CADA DELITO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE REFORMA NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/02/2014

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ARTS. 159, § 1º, e 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 18/03/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES PARA O CRIME DE ROUBO E DE DUAS PARA O CRIME DE EXTORSÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS DELITOS. CULPABILIDADE EXACERBADA. CRITÉRIO QUANTITATIVO NÃO UTILIZADO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 443 DESTA CORTE. ORD…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 03/12/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE SE REDUZIR A PENA-BASE E DE SE COLOCAR O PACIENTE EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS RECURSOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais, para remediar constrangimento ilegal manifesto, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão aprof…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.