- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. RÉU MULTIREINCIDENTE. AUMENTO DE METADE. CONFISSÃO. DIMINUIÇÃO DE 1/6. PATAMARES PONDERADOS E RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Nenhuma ilegalidade pode ser depreendida dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual para individualizar a pena do ora Paciente, manifestamente ponderados e equilibrados, em especial o percentual de redução pela confissão do agente. Ora, houve a consideração das várias reincidências, que justificaram o aumento da pena-base pela metade, com a redução de um sexto pela confissão, parâmetros absolutamente dentro daqueles aceitos pela jurisprudência das Cortes Superiores. 4. Afora os casos de ilegalidade patente, mostra-se incabível a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus, por demandar vedada incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.349/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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