- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS-PRÊMIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. 1. As férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não perdem sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia. Nesse sentido: REsp 1.804.679/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019. 2. O pagamento de verbas a título de auxílio-transporte corresponde ao pagamento de verba indenizatória, portanto, não incide na espécie Imposto de Renda. Nesse sentido: REsp nº 1.278.076/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17/10/2011; AgRg no REsp. 1.177.624/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2010. 3. Além da jurisprudência acima colacionada, é preciso registrar que a Corte a quo decidiu a lide com base no tratamento dado às referidas verbas pelas normas locais da municipalidade, de modo que não seria possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotada na origem com base em tal legislação, uma vez que não cabe análise de legislação local em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.719/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.