- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS-PRÊMIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à análise da controvérsia à luz do art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como da Lei Municipal 3.397/1989, o recurso especial não pode ser conhecido. O exame de normas de caráter local é inviável nesta via recursal, em virtude do óbice inserto na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O STJ já se manifestou quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF sobre os valores pagos a título de férias-prêmio e de auxílio-transporte, em razão da natureza indenizatória de tais verbas. Precedentes: AgInt no AREsp 1774719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021; e AgInt no AREsp 1387601/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.895/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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