JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FÉRIAS-PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 373 do CPC/2015; 110 do CTN; 186, 187 e 927 do Código Civil; 3º da Lei 7.713/1988. Recorde-se que é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. 2. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. É assente no STJ que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. O recorrente afirma que a aplicação da Súmula 136/STJ viola o art. 927, IV, do CPC/2015, tendo em vista que se "(...) considerou aplicável precedente sumulado deste STJ sem demonstração que a conversão das 'Férias Prêmio' teria sido em decorrência da 'necessidade do serviço', o que seria o 'distinguishing'". 5. O STJ entende que as férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não descaracterizam sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.804.679/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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