JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Tendo o aprovado em concurso público ingressado em juízo para desconstituir ato administrativo pelo qual foi preterido em seu direito a nomeação e posse, o trânsito em julgado da sentença de procedência, constitui termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização, e não o próprio ato administrativo em si, pois, na verdade, constitui o pronunciamento jurisdicional, o reconhecimento inequívoco da lesão ao seu direito, causadora dos possíveis danos materiais e morais a serem apurados pelo juízo de 1º grau" (REsp 264.730/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 26.03.2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.084.831/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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