- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. FIXAÇÃO ÚNICA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.339.564/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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