- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 535 e 458 do CPC, na medida em que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, mormente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a resolução das questões de fato e de direito apresentadas (cf. AgRg no REsp 1383846/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/10/2013; AgRg no REsp 1253724/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/11/2013). 2. A questão jurídica, objeto do recurso especial, deve ter sido discutida e decidida, fundamentadamente, no acórdão recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento (v.g. AgRg no AREsp 370.141/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013; REsp 1399042/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 13/11/2013). 3. Inviável aferir a pretensão recursal, no que tange a aplicação dos arts. 330, I, 332, 468, 586, caput, § 1º, 475-B, caput, §§ 1º e 2º, 475-N, I, 608 e 618, I, do Código de Processo Civil. Seria necessário adentrar o campo fático-comprobatório para rever as conclusões do Tribunal a quo de que "os efeitos patrimoniais decorrentes do ato ilegal reconhecido no mandado de segurança devem ser suportados pelo Estado da Bahia, cujo acórdão deve ser considerado título executivo, apto a reparar os danos sofridos pelos impetrantes", e de que "a liquidação de decisão proferida em mandado de segurança é feita através de simples cálculos". Precedentes: AgRg no AREsp 80728/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/05/2012;AgRg no AREsp 78017/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 05/03/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.840/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.