JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "Com relação à alegada violação dos arts. 82, III, do CPC; e do art. 10 da Lei 1.533/41, esta Corte firmou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de intervenção do Parquet nos feitos cujo objeto da lide limite-se a interesse meramente patrimonial-econômico" (AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2014). 3. Este Superior Tribunal de Justiça, examinando hipóteses semelhantes à presente, já deliberou que os limites da coisa julgada foram observados, ante a existência da ressalva no acórdão transitado em julgado referente à possibilidade de discussão posterior dos efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança em sede de execução. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca da exigibilidade do título, da higidez nos cálculos apresentados pelo credor e da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.399.011/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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