- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E ILIQUIDEZ. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL. NECESSIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL QUE ENSEJOU O TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se a demanda de embargos à execução movidos em face de pedido executório arrimado na decisão final de ação mandamental na qual foi declarada a inconstitucionalidade do Decreto Estadual baiano n. 3.975/95, que reduziu de 100% para 60% o limite máximo mensal de gratificação de produção percebida pelos impetrantes, servidores públicos estaduais. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de apelação. 3. O Tribunal de origem asseverou que o acórdão exequendo constitui título executivo judicial, passível de execução, e que o Estado da Bahia não mencionou em que os cálculos apresentados pelos embargados contrariaram a decisão judicial exequenda, limitando-se a sustentar, sem qualquer impugnação objetiva, que o titulo é ilíquido, conclusão impossível de ser afastada por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 78.017/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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