- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ESGOTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA PELA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DISTINTA DA ABRANGIDA PELO RESP 1.339.313/RJ, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCABÍVEL COBRANÇA DE TARIFA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue" (REsp Repetitivo n. 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013). 2. O Tribunal de origem entendeu, que a concessionária não prestou, mesmo que de modo precário, o serviço de coleta e tratamento de esgoto no local onde reside o recorrido. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.387.843/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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