JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu que a conduta da recorrente - cadastrar-se como contadora de empresas, utilizando documento falso - é típica, uma vez que os arts. 304 e 297 do Código Penal descrevem tais condutas como crime. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 4. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 5. Considerando que a prescrição deve ser regulada pela pena definitivamente imposta, nos termos do art. 110, do Código Penal, e que o seu curso se interrompe pela prolação do acórdão condenatório, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, constato que, de acordo com a pena fixada de 2 (dois) anos, entre a data do recebimento da denúncia, aos 05/08/2009 (fl. 112), e a publicação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, aos 18/06/2012 (fl. 167), não transcorreram 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não cabendo falar, portanto, em perda da pretensão punitiva ou executória da pena. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.363.665/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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