JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu que não houve ofensa ao princípio do colegiado, não ser cabível violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, não houve reformatio in pejus e não houve nulidade do aresto recorrido. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 4. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 5. Diante da quantidade de pena imposta, 4 (quatro) anos, e o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data de publicação da sentença condenatória, em 06/09/2004 (fl. 1.299), constato que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois superado, nesta data, o prazo de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal (em sua redação anterior à Lei nº 12.234/10). 6. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.304.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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