- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 19/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O inconformismo relativo à taxa dos juros remuneratórios cobrada pela parte recorrida não foi cogitado por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a verificação da existência ou não de cláusulas que autorizariam a cobrança dos juros capitalizados na forma mensal, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.155.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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