JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ DUODÉCUPLO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a inexistência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal que almeja sua cobrança. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A questão relativa à existência de pactuação expressa quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, de modo que ausente o necessário prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do apelo especial. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 125.635/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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