- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de questões novas, não arguidas no recurso especial e trazidos apenas em agravo regimental. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 449.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.