- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. I. A parte agravante não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que estaria preclusa a matéria relativa ao alegado excesso de execução, pois os cálculos não foram impugnados em Embargos à Execução. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice contido na na Súmula 283 do STF ("é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). II. Tendo o Tribunal de origem decidido que não se trata de mero erro de cálculo, mas de alegação de excesso de execução, fundamentada em critério de cálculo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.437/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.