JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 463, I E II, 467, 468, 475 -G E 485, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTEÚDO NORMATIVO NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO PONTO OMITIDO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. 2. A matéria tratada nos arts. 463, I e II, 467, 468, 475-G e 485, V, todos do Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, nem foi alegada, no recurso especial, a existência de omissão em relação a esse ponto. 3. Não é exigido o prequestionamento explícito, mas é necessário que o conteúdo normativo dos artigos indicados no recurso especial tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito de serem eles mencionados ou não, o que, entretanto, não ocorreu no caso concreto. 4. Correta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, para revisar o acórdão recorrido, há necessidade de se afastar a premissa nele constante de que haveria excesso de execução, o que exigiria o reexame de matéria fática. 5. Embora a decisão agravada tenha silenciado acerca do dissídio jurisprudencial, não houve omissão, uma vez que, em razão da ausência de prequestionamento, implicitamente é considerada afastada a alegação de divergência pretoriana. Se o acórdão recorrido não debateu a matéria acerca da qual se alega o dissenso, é inviável a sua configuração. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.127.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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