JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE NÃO AFETA O ENTENDIMENTO DA MONOCRÁTICA. 1. Insurge-se o Estado do Piauí contra monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para limitar o pagamento da pensão devida até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade, rechaçados os demais pleitos por inexistência de violação aos arts. 535, 130, 131 e 333 do CPC, ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ em relação ao quantum indenizatório, dada sua razoabilidade. 2. A retificação do erro material não conduz ao provimento da irresignação estatal, uma vez que a monocrática afirmou a razoabilidade da indenização fixada individualmente em R$ 20 mil, proporção que não se altera com a correção apontada pelo recorrente. 3. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando os Embargos são manejados "para fins exclusivos de prequestionamento", estando suas razões claramente vinculadas ao reexame do mérito do julgamento, desiderato a que não se presta o recurso integrativo 4. A tese de violação dos arts. 130, 131 e 333, do CPC está assentada sobre a necessária revisão dos pressupostos fático-probatórios adotados pela instância de origem, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.084/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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