- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS SOBRE O BEM ARREMATADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador considera suficiente a instrução do processo, reputando desnecessária a realização de outras provas. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF. 4. Impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, no tocante à legalidade da intimação por edital, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 939.273/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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