- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, de acordo com o artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei nº 8.953/94), é possível que a intimação acerca da alienação judicial se dê por edital desde que comprovado o esgotamento dos meios de cientificação pessoal do devedor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 875.222/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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