- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUE CHEGOU A CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, na via do recurso especial, desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que, mediante a análise das circunstâncias fáticas e da prova constante nos autos, não reconhece a presença de dolo na conduta dos Acusados. Precedentes. 2. In casu, a insurgência Ministerial, tal qual apresentada nas razões do recurso especial, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos para se chegar, pelo menos, a uma dúvida razoável acerca da existência de dolo eventual - (a) na tentativa de homicídio, com relação ao Acusado SEBASTIÃO; (b) na conduta omissiva do Réu EDSON, quando não agiu para tentar impedir o homicídio da vítima Tereza; (c) na tentativa de homicídio da vítima Ednaldo pelo Réu RICARDO, em face da viabilidade do meio empregado -, de modo a determinar a pronúncia dos Acusados. 3. Tal proceder é vedado na estreita via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.125.552/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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