JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetido o feito ao Conselho de Sentença, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 2. Quanto à questão relativa à compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, o acórdão recorrido firmou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, que em algumas oportunidades assentou que a tentativa pode ser admitida pelo dolo eventual, bastando a sua configuração no plano fático. 3. O pedido de que seja reconhecida a inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente concorrido para o suposto evento criminoso ou assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta, além de ser matéria vedada nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ), sua análise implicaria em flagrante invasão da competência constitucional soberania do Júri, a quem cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Seria necessária uma análise de todo o substrato fático dos autos para verificar se as qualificadoras incluídas na pronúncia são manifestamente improcedentes ou descabidas, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.123/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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