- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 461 DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO INVIÁVEL DE SER CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. CRIME CONTINUADO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que o acórdão recorrido enfrentou as teses defensivas de existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e de configuração da continuidade delitiva, de acordo com o art. 71 do Código Penal, de forma clara e fundamentadas, mostra-se descabida a alegação de ofensa ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. De acordo com o art. 461 do Código de Processo Penal, somente a ausência de testemunhas arroladas com a cláusula de imprescindibilidade tem condão de adiar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. No caso, a teor do acórdão recorrido, as testemunhas indicadas pelo Recorrente compareceram à sessão de julgamento no dia designado. A testemunha ausente foi arrolada apenas pelo corréu Vagner, ou seja, não foi arrolada pela Defesa do Recorrente tampouco pela Justiça Pública. 3. Em se tratando de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendida aos demais desde que sejam observados dois requisitos: (a) identidade das situações fático-processuais e (b) benefício não ter sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado. 4. No caso, o Recorrente, nas razões recursais, não demonstra de forma específica a existência de situações fático-jurídicas semelhantes, tampouco indica os fundamentos da decisão que culminou com absolvição do corréu, de modo a comprovar a inexistência de fundamentos de ordem eminentemente pessoal na absolvição. Resta evidente, portanto, a deficiência na fundamentação do apelo nobre, que atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF. 5. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da presença da unidade de desígnios. Desse modo, afora casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, não é possível desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, para afirmar que houve a configuração do elemento subjetivo na prática dos delitos, sob pena de ofensa ao entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 154.061/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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